
Doações e Requisições
Solicitações, informações, requisições e outras demandas devem ser encaminhadas ao correio eletrônico impressoraro@gmail.com
Nosso curador, considerando a relevância de impressos relativos à exploração do ouro constantes em sua coleção, adquiridos junto a colecionadores espanhóis, decidiu, consoante interesse púbico doar os seguintes documentos listados abaixo ao Arquivo Público Mineiro, sob gestão do Estado de Minas Gerais, para fruição e consulta pública:
- Alvará em forma de Lei, de 3 de dezembro de 1750, por meio do qual Vossa Majestade determinou a anulação, cassação e abolição da Capitação, que os moradores das Minas Gerais pagavam ao seu Real Erário. Publicado na Chancelaria Mór da Corte e Reino. Lisboa, 3 de dezembro de 1750. 12 páginas.
- Alvará em forma de Lei, 3 de dezembro de 1750, por meio do Vossa Majestade determinou a anulação, cassação e abolição da Capitação, que os moradores das Minas Gerais pagavam ao seu Real Erário. Publicado na Chancelaria Mór da Corte e Reino. Lisboa, 3 de dezembro de 1750. 8 páginas.
- Alvará em forma de Lei, de 9 de Novembro de 1752, pelo qual Vossa Majestade determinou a forma como deveriam ser feitos os pagamentos dos Contratos Reaes das Minas, e das dívidas Reais, e particulares, que nelas se tiverem contraído. Publicado na Chancelaria Mór da Corte e Reino. Lisboa, 11 de novembro de 1752. 2 páginas.
- Alvará de declaração dos Capítulos 6, e 10, da Lei da cobrança dos Quintos de 25 de janeiro de 1755, por meio do qual Vossa Majestade declarou a disposição dos Capítulos sexto e décimo da Lei fundamental da cobrança dos Quintos do Ouro, que foi publicada em três de dezembro de mil setecentos e cinquenta na forma que nele se declara. Registrado na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, no livro das Leis a fol. 82. Lisboa. 29 de janeiro de 1755. 2 páginas.
- Alvará de declaração dos capítulos 6, e 10, da Lei da cobrança dos Quintos de 25 de janeiro de 1755, em que Vossa Majestade declarou a disposição dos Capítulos sexto, e décimo da Lei fundamental da cobrança dos Quintos do Ouro, que foi publicada em três de Dezembro de mil setecentos e cinquenta na forma que nele se declara. Registrado na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, no livro das Leis a fol. 82. Lisboa. 29 de janeiro de 1755. Foi reimpresso na Oficina de Miguel Rodrigues. 2 páginas.
- Alvará de declaração dos Capítulos 6, e 10, da Lei da cobrança dos Quintos de 25 de janeiro de 1755, em que Vossa Majestade declarou a disposição dos Capítulos sexto, e décimo da Lei fundamental da cobrança dos Quintos do Ouro, que foi publicada em três de Dezembro de mil setecentos e cinquenta na forma que nele se declara. Registrado na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, no livro das Leis a fol. 82. Lisboa. 29 de janeiro de 1755. Gaspar Joseph Moraes o fez. 2 páginas.
- Decreto publicado em Belém, 21 de novembro de 1757. Registrado a fol. 13 do livro da Junta do Comércio, nesta Secretaria de Estado. Estabelecendo normas para a registro e entrega do dinheiro e ouro vindos nas frotas do Brasil.
- Alvará, de 17 de janeiro de 1757, por meio do qual Vossa Majestade ordenou que nos Registros das Entradas para as Minas, e suas anexa, não possam conservar-se maiores quantidades de outro em pó para as módicas permutações dos viandantes; que as acima declaradas; que todo o ouro em pó , que exceder as referidas quantidades, se recolha imediatamente ao cofre , que deve haver em cada uma das Casa dos Registro das entradas; e que o Fiel, que nela é obrigado a residir diariamente, tenha particular cuidado de o fazer remeter nos termos, que lhe forem ordenados pelos Governadores dos distritos, à casa de Fundição da Commarca respectiva com a arrecadação necessária, para nela se fundir , e reduzir a barras tudo na forma declarada. A fol. 2, verso. Livro I, em que nesta Secretaria de Estado de Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos se registram semelhantes Alvarás fica este lançado. Belém 19 de janeiro de 1757. Bento Cuinet. 4 páginas. (dois documentos: 8 e 8 a)
- Alvará com força de Lei, de 30 de janeiro de 1758, por que Vossa Majestade ordena que todo o Oficial, que constar haver constrangido, ou sugerido as pessoas, que se apresentarem nas Casas de Fundição com ouro, para nelas se fundir, que o manifestem em nome diverso, do que elas voluntariamente quiserem declarar perca o valor do oficio, que servir, e fique desde logo suspenso; sendo executores da suspensão os Governadores das respectivas Capitanias, na forma que acima se declara.
- Alvará com força de Lei na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, Lisboa, 9 de fevereiro de 1758. Na Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo. 3 páginas.
- Alvará com força de Lei , de 30 de janeiro de 1758, por que Vossa Majestade ordena, que todo o Oficial , que constar haver constrangido, ou sugerido as pessoas, que se apresentarem nas Casas de Fundição com ouro, para nelas se fundir, que o manifestem em nome diverso, do que elas voluntariamente quiserem declarar perca o valor do oficio, que servir, e fique desde logo suspenso; sendo executores da suspensão os Governadores das respectivas Capitanias , na forma que acima se declara. Foi publicado este Alvará com força de Lei na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, Lisboa, 9 de fevereiro de 1758. Reimpresso na Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo. 3 páginas.
- Alvará com força de Lei, de 30 de janeiro de 1758, por que Vossa Majestade ordena que todo o Oficial , que constar haver constrangido, ou sugerido as pessoas , que se apresentarem nas Casas de Fundição com ouro, para nelas se fundir , que o manifestem em nome diverso , do que elas voluntariamente quiserem declarar , perca o valor do oficio, que servir, e fique desde logo suspenso; sendo executores da suspensão os Governadores das respectivas Capitanias, na forma que acima se declara. Foi publicado este Alvará com força de Lei na Chancelaria Mór da Corte, e Reino, Lisboa, 9 de fevereiro de 1758. Reimpresso na Oficina de Miguel Rodrigues. 3 páginas.
- Alvará, de 27 de abril de 1770, por que Vossa Majestade determina a forma, por que do Brazil deve vir o ouro, que se embarcar nos Navios mercantes pertencente a partes; declarando, e ampliando os seu Reais Decretos de vinte e hum de novembro de mil setecentos e cinquenta e nove; e o Alvará de Lei de dez de setembro de mil setecentos e sessenta e cinco por que aboliu inteiramente as Frotas e Esquadras que até aquele tempo vinham dos Portos da Bahia, e Rio de Janeiro, tudo na forma acima declarada. Registrado a fol. 224 do Liv I, que nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino serve de registro das Cartas, Alvarás e Patentes. N. Senhora da Ajuda, 10 de abril de 1770. (3) Páginas. Na Régia Officina Typografica.
- Alvará, de 5 de janeiro de 1785, porque Vossa Majestade trata dos Extravios do Ouro, e outros Contrabandos, e Descaminhos, que se tem praticado e praticam no Estado do Brazil, com as Providências, que nele se contém. Martinho de Mello e Castro. A fol. 61, do Livro, em que se lançam os Alvarás nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos fica este registrado. Sítio Nossa Senhora da Ajuda em 2 de março de 1758.
- Alvará de 3 de dezembro de 1750. Capítulo VI. Toda a pessoa de qualquer qualidade, estado, ou condição que seja que levar para fora do districto das Minas Ouro em pó, ou em barra, que seja fundida nas Casas Reaes de Fundição, e que não seja aprovada por legitimas Guias, incorrerá na pena de perdimento de todo o Ouro Desencaminhado, e de outro tanto mais; (...) Capitulo VII (...) Capitulo VIII. Na Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo. 2 páginas.
- Decreto, de 28 de junho de 1859, por que Vossa Majestade compreende as Frotas do Rio de Janeiro, e Bahia de todos os Santos, que se esperam no presente ano, determinado que a Junta do Comércio nomeie Homens de Negócio, que hão de assistir as entregas do ouro das sobreditas frotas, para que nelas tenha lugar a mesma providência, e formalidade de entrega. Registrado no livro segundo do Registo da Junta de Comércio destes Reinos e seus Domínios, que serve nesta Secretaria dos Negócios do Reino, a fol. 204 verso.
- Alvará de Regimento com força de lei, de 30 de janeiro de 1802, pelo qual Vossa Alteza Real, tendo consideração ao abatimento, em que se achavam as Minas e Estabelecimentos Metálicos destes Reinos, e particularmente a necessidade de se tornarem a por em ação e lavra regularas Minas de Ferro para aumento da riqueza e felicidade de seu vassalos, restabelece, debaixo da Inspeção Geral do Ministro de Estado Presidente do Real Erário , as duas antigas ferrarias no distrito de Thomar e Figuwiró dos Vinhos; criando aos ditos respeitos um Intendente Geral de todas as Minas e Metaes do Reino, e uma Junta Particular de Inspeção; e mandando incorporar a este Alvará o antigos Regimentos de treze de junho de mil quinhentos e dezesseis e de dezoito de outubro de mil seiscentos cinquenta e quatro com a Apostila de vinte de Agosto de mil seiscentos cinquenta e cinco, para serem observados em tudo que por esse Alvará se não achar derrogado, enquanto Vossa Alteza Real não manda publicar um novo Regimento Geral mais amplo para a boa Administração e Governo das Minas , Fundições e Fabricas Mineraes destes Reinos; tudo na maneira e forma acima declarada. D. Rodrigo de Souza Coutinho. José Anastasio da Costa o fez. Na Régia Officina Typografica. 37 páginas.
- Alvará de Regimento com força de lei, de 30 de janeiro de 1802, pelo qual Vossa Alteza Real, tendo consideração ao abatimento, em que se achavam as Minas e Estabelecimentos Metálicos destes Reinos, e particularmente a necessidade de se tornarem a por em ação e lavra regularas Minas de Ferro para aumento da riqueza e felicidade de seu vassalos, reestabelece, debaixo da Inspeção Geral do Ministro de Estado Presidente do Real Erário , as duas antigas ferrarias no distrito de Thomar e Figuwiró dos Vinhos; criando aos ditos respeitos um Intendente Geral de todas as Minas e Metaes do Reino, e uma Junta Particular de Inspeção.
- Regimento d'Aires do Quintall, sobre os metaees pera seer feitor moor, composto por XXXIX capítulos. Lisboa, 3 de junho de 1516. Na Régia Officina Typografica. 16 páginas.